Residência fiscal não é nacionalidade: quando Portugal passa a tributar os nossos rendimentos no mundo inteiro — e porque os EUA são diferentes
Alguém pode viver parte do ano em Portugal, trabalhar para uma empresa estrangeira e receber rendimentos de vários países. A resposta à pergunta sobre onde esses rendimentos são tributados começa quase sempre pela residência fiscal.
Onde pagamos impostos? À primeira vista, a resposta parece simples: no país onde vivemos.
Mas alguém pode viver parte do ano em Portugal, trabalhar para uma empresa estrangeira, receber rendas de um imóvel em Espanha, juros de uma conta bancária na Alemanha e dividendos de uma sociedade norte-americana. Qual destes países pode tributar esses rendimentos?
A resposta começa quase sempre por uma expressão pouco compreendida pelo público em geral: residência fiscal. Em Portugal, tornar-se residente fiscal tem uma consequência particularmente importante: em regra, o IRS deixa de olhar apenas para os rendimentos obtidos em Portugal e passa a abranger os rendimentos obtidos em qualquer parte do mundo. É o chamado princípio da tributação mundial, ou worldwide income taxation.
Portugal está longe de ser uma exceção. Este é o modelo predominante nas economias desenvolvidas. Mas existe uma exceção particularmente conhecida: os Estados Unidos da América, onde a cidadania pode, por si só, manter uma pessoa ligada ao sistema fiscal norte-americano mesmo que viva permanentemente noutro país. É uma diferença pequena na aparência e enorme nas consequências.
Primeiro: quando é que uma pessoa é residente fiscal em Portugal?
A regra está essencialmente no artigo 16.º do Código do IRS. Uma pessoa é considerada residente fiscal em Portugal quando se verifique, nomeadamente, uma destas situações:
- Permaneça em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, num período de 12 meses com início ou fim no ano em causa.
- Mesmo permanecendo menos tempo, disponha em Portugal de uma habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
- Em determinadas circunstâncias específicas, seja tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidade residente em Portugal.
- Desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado português.
A lei esclarece ainda que, para contar os dias de presença, é considerado qualquer dia, completo ou parcial, que inclua uma dormida em Portugal. Há aqui dois aspetos que merecem particular atenção.
Não são necessariamente necessários 184 dias para ser residente
É comum ouvir dizer: “Se não passar 183 dias em Portugal, não sou residente fiscal.” Isso não é correto. O critério temporal é apenas um dos critérios previstos na lei.
Uma pessoa que permaneça menos tempo em Portugal poderá igualmente tornar-se residente se aqui dispuser de uma habitação em condições que revelem uma intenção atual de a manter e utilizar como residência habitual. Isto também significa que ter simplesmente um imóvel em Portugal não deve ser confundido automaticamente com residência fiscal. A própria redação da lei exige mais: a habitação tem de existir em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
E “centro de interesses vitais”?
Outra expressão muito utilizada é: “A residência fiscal determina-se pelo centro dos interesses vitais.” Em Portugal, esta afirmação necessita de uma importante correção.
O centro dos interesses vitais não é um dos critérios gerais do artigo 16.º do Código do IRS para determinar inicialmente a residência fiscal portuguesa. Esse conceito ganha particular importância nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação, quando duas jurisdições consideram simultaneamente a mesma pessoa como residente segundo as respetivas legislações internas. Voltaremos a este ponto.
Portugal admite também a residência durante apenas uma parte do ano
Uma pessoa não tem necessariamente de ser residente ou não residente durante todo o ano. Portugal adotou um sistema de residência parcial.
Por exemplo, alguém que se mude definitivamente para Portugal em maio poderá tornar-se residente a partir do primeiro dia relevante da sua permanência, ficando o período anterior sujeito às regras dos não residentes. Inversamente, alguém que abandone Portugal durante o ano poderá deixar de ser residente a partir do último dia da sua permanência, embora existam algumas regras especiais destinadas a evitar utilizações abusivas desta possibilidade.
A própria Autoridade Tributária explica que, durante a parte do ano em que a pessoa é residente, deve declarar os rendimentos portugueses e estrangeiros; no período em que é não residente, Portugal tributa, em princípio, apenas os rendimentos considerados obtidos em território português.
E o passaporte português? Torna-nos residentes fiscais?
Em regra, não. Um cidadão português pode viver permanentemente, por exemplo, em França, cumprir nesse país os critérios de residência e não preencher os critérios de residência fiscal portugueses. A nacionalidade portuguesa, por si só, não cria uma obrigação permanente de pagar IRS em Portugal sobre os rendimentos obtidos no resto do mundo. Isto distingue Portugal profundamente dos Estados Unidos.
Existe, no entanto, uma exceção antiabuso importante. O artigo 16.º do Código do IRS estabelece que um cidadão português que transfira a sua residência fiscal para um país, território ou região constante da lista portuguesa de regimes fiscais claramente mais favoráveis pode continuar a ser considerado residente em Portugal no ano da mudança e nos quatro anos seguintes, salvo se demonstrar razões atendíveis para a transferência, nos termos previstos na lei.
Portanto, a nacionalidade tem alguma relevância numa situação muito específica. Mas Portugal não possui um sistema geral de tributação baseado na cidadania.
O que muda quando passamos a ser residentes em Portugal?
Muda o alcance geográfico do IRS. O artigo 15.º do Código do IRS estabelece de forma particularmente clara: quando uma pessoa é residente em Portugal, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português. Já para um não residente, o IRS incide, em princípio, apenas sobre os rendimentos considerados obtidos em Portugal. É aqui que encontramos o chamado princípio da tributação mundial.
Imagine-se alguém residente fiscal em Portugal que recebe simultaneamente:
- 30.000 euros de salário em Portugal.
- 5.000 euros de rendas de um apartamento em Espanha.
- 2.000 euros de juros de uma conta bancária na Alemanha.
- 3.000 euros de dividendos de ações norte-americanas.
A existência de rendimentos em Espanha, Alemanha ou Estados Unidos não os torna invisíveis para o IRS português. Sendo residente fiscal em Portugal, o ponto de partida é que esses rendimentos estrangeiros entram no âmbito da tributação portuguesa, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a cada categoria, das convenções internacionais e de eventuais isenções ou regimes especiais. A AT determina igualmente que os rendimentos obtidos no estrangeiro que devam ser declarados sejam reportados no Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS.
Mas isto significa pagar imposto duas vezes?
Não necessariamente. É importante distinguir estar sujeito a tributação em dois países de acabar efetivamente por suportar duas vezes integralmente imposto sobre o mesmo rendimento.
Um imóvel situado em Espanha, por exemplo, pode originar rendimento que Espanha tem direito a tributar por ser o Estado onde o imóvel se encontra. Ao mesmo tempo, Portugal pretende conhecer esse rendimento porque o proprietário é residente fiscal português. É precisamente para resolver estes conflitos que existem as Convenções para Evitar a Dupla Tributação.
Além disso, o artigo 81.º do Código do IRS prevê, em termos gerais, um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. Dentro dos limites legais, o imposto pago no estrangeiro pode assim ser utilizado para reduzir o IRS português correspondente ao mesmo rendimento.
Portanto, o princípio da tributação mundial não significa: “Portugal cobra sempre novamente imposto integral sobre tudo aquilo que já foi tributado no estrangeiro.” Significa antes: “Portugal, enquanto Estado da residência, inclui os rendimentos mundiais no seu poder de tributação, aplicando depois as regras internas e internacionais destinadas, entre outros objetivos, a evitar a dupla tributação.” A própria AT esclarece que, em regra, compete ao Estado da residência eliminar a dupla tributação através dos mecanismos previstos na legislação e nas convenções aplicáveis.
Portugal é uma exceção na Europa?
Não. Na realidade, é precisamente o contrário. A Comissão Europeia explica que não existe uma legislação única da União Europeia que determine como os Estados devem tributar os rendimentos das pessoas singulares. Cada Estado-Membro define os seus próprios critérios de residência.
Mas a Comissão resume o funcionamento habitual da seguinte forma: o país onde uma pessoa é fiscalmente residente pode normalmente tributar a totalidade do seu rendimento mundial, incluindo salários, pensões, rendimentos de imóveis, investimentos e mais-valias obtidos noutros países. Assim, o princípio seguido por Portugal está perfeitamente integrado no modelo europeu dominante. Mas a palavra “dominante” não significa “idêntico”.
Por exemplo, a administração fiscal francesa confirma expressamente que um residente fiscal de França está sujeito a imposto sobre rendimentos de fonte francesa e estrangeira, naturalmente sujeito às convenções internacionais aplicáveis. A OCDE descreve igualmente a tributação mundial dos residentes como o sistema mais comum internacionalmente: os residentes são tributados pelo rendimento mundial e os não residentes essencialmente pelos rendimentos com fonte naquela jurisdição.
Nem todos os países aplicam a tributação mundial exatamente da mesma forma
Mesmo entre países europeus e membros da OCDE existem diferenças relevantes. Vejam-se alguns exemplos confirmados pelas respetivas autoridades fiscais:
- Portugal: os residentes são tributados pelo rendimento mundial; os não residentes, essencialmente pelo rendimento de fonte portuguesa.
- França: os residentes são tributados pelo rendimento francês e estrangeiro, com aplicação das convenções internacionais.
- Canadá: os residentes são tributados pelo rendimento mundial; a Canada Revenue Agency afirma expressamente que a sujeição depende da residência, não da cidadania.
- Nova Zelândia: os residentes são, em geral, tributados pelo rendimento mundial; novos residentes podem beneficiar de cerca de quatro anos de isenção sobre grande parte dos rendimentos estrangeiros.
- Japão: os residentes estão, em geral, sujeitos a tributação ampla do rendimento; certos “non-permanent residents” têm um regime limitado para determinados rendimentos estrangeiros não remetidos para o Japão.
- Reino Unido: desde 6 de abril de 2025, os residentes são, em princípio, tributados sobre rendimento e ganhos mundiais; novos residentes qualificados podem beneficiar do regime FIG durante os primeiros quatro anos.
- Irlanda: um residente domiciliado na Irlanda é tributado sobre o rendimento mundial; um residente não domiciliado pode beneficiar da remittance basis relativamente a determinados rendimentos e ganhos estrangeiros.
- Malta: quem seja habitualmente residente e domiciliado está sujeito a tributação mundial; quem não seja domiciliado ou não seja habitualmente residente pode ficar sujeito ao regime de remessa.
- Costa Rica: o sistema é predominantemente territorial e o imposto pessoal incide sobre rendimentos de fonte costa-riquenha, constituindo uma importante exceção dentro da própria OCDE.
A conclusão é interessante. Portugal não é particularmente invulgar por tributar os rendimentos mundiais dos seus residentes; esse é precisamente o modelo mais difundido. O que varia significativamente são os critérios para adquirir residência, os regimes concedidos a novos residentes, as isenções, o tratamento dos rendimentos estrangeiros e os métodos de eliminação da dupla tributação.
Irlanda e Malta mostram por que razão “residente = tudo tributado” não é uma regra universal
Dois exemplos europeus são especialmente interessantes. Na Irlanda, um residente que também seja domiciliado no país está, em regra, sujeito a imposto sobre o rendimento mundial. Mas um residente irlandês que não tenha domicile irlandês pode beneficiar da chamada remittance basis: determinados rendimentos e ganhos estrangeiros são tributados essencialmente na medida em que sejam remetidos para a Irlanda.
Malta apresenta uma lógica semelhante. A administração fiscal maltesa distingue explicitamente entre tributação mundial, tributação com base na remessa e tributação territorial. Uma pessoa que seja simultaneamente habitualmente residente e domiciliada em Malta fica sujeita ao rendimento mundial; outras categorias de residentes podem beneficiar do regime de remessa. São sistemas bastante diferentes do português.
E existem países que nem sequer adotam como regra a tributação mundial?
Sim. A Costa Rica, que é membro da OCDE, constitui um exemplo particularmente interessante. A documentação mais recente da OCDE relativa ao imposto sobre o rendimento costa-riquenho identifica como objeto de tributação os rendimentos de fonte costa-riquenha, independentemente de o contribuinte aí residir ou não.
Ou seja, pertencer à OCDE não significa obrigatoriamente utilizar o mesmo modelo português. A OCDE tem atualmente 38 membros, com sistemas fiscais nacionais distintos. O que podemos afirmar com segurança é que a tributação mundial baseada na residência é o modelo internacional predominante, não que todos os países da OCDE o reproduzam exatamente.
E chegamos aos Estados Unidos: afinal, a cidadania determina a residência fiscal?
Aqui é necessário corrigir uma ideia muito difundida. Não é tecnicamente correto dizer que os Estados Unidos utilizam a cidadania como critério de residência fiscal. O que os Estados Unidos fazem é ainda mais particular: utilizam a cidadania como um fundamento autónomo para tributar o rendimento mundial, mesmo quando a pessoa vive no estrangeiro.
Paralelamente, possuem verdadeiros critérios de residência fiscal para quem não é cidadão norte-americano. O IRS afirma expressamente que um estrangeiro é considerado resident alien para efeitos fiscais se preencher, em regra, um de dois testes: o Green Card Test ou o Substantial Presence Test.
No Substantial Presence Test, a pessoa tem de estar fisicamente nos EUA pelo menos 31 dias no ano corrente e atingir uma contagem ponderada de 183 dias ao longo do ano atual e dos dois anteriores, segundo a fórmula definida pelo Internal Revenue Code. Portanto, os Estados Unidos têm simultaneamente tributação baseada na residência e tributação baseada na cidadania. É isto que os torna tão diferentes.
Um cidadão norte-americano que nunca vive atualmente nos EUA pode continuar sujeito ao IRS
O IRS é inequívoco. Um cidadão dos Estados Unidos ou um resident alien está, em princípio, sujeito ao imposto norte-americano sobre o seu rendimento mundial independentemente do local onde viva. A OCDE, num relatório publicado em 2025, resume expressamente esta particularidade afirmando que os Estados Unidos tributam os seus cidadãos sobre o rendimento mundial independentemente da residência fiscal.
Imagine-se, portanto, uma pessoa que:
- Nasceu nos Estados Unidos e mantém a cidadania norte-americana.
- Vive há vinte anos em Portugal.
- Tem casa e família em Portugal.
- Trabalha exclusivamente em Portugal.
- É inequivocamente residente fiscal português.
Para Portugal, é residente e está sujeito ao IRS sobre o rendimento mundial. Mas a cidadania norte-americana significa que continua também abrangido pelo sistema fiscal federal dos Estados Unidos.
Isto não significa necessariamente que pagará duas vezes o imposto integral. Os EUA possuem mecanismos como o Foreign Tax Credit e a Foreign Earned Income Exclusion, e as convenções internacionais também desempenham um papel importante. O próprio IRS salienta a existência destes mecanismos para os cidadãos que vivem no estrangeiro. Mas a obrigação fiscal norte-americana não desaparece simplesmente porque o cidadão mudou de residência. Esta é a verdadeira diferença.
Compare-se com um cidadão português
Imagine-se agora um português que:
- Abandona Portugal.
- Passa a viver permanentemente em França.
- Deixa de preencher os critérios de residência portuguesa.
- Passa a ser residente fiscal francês.
Salvo regras especiais — designadamente a anteriormente referida relativamente à transferência para determinadas jurisdições de tributação privilegiada — Portugal não continuará a tributar o seu salário francês e os seus investimentos mundiais simplesmente porque a pessoa mantém um passaporte português. Portugal poderá continuar a tributar determinados rendimentos de fonte portuguesa, por exemplo rendas provenientes de um imóvel localizado em Portugal.
Mas a cidadania portuguesa não acompanha normalmente o contribuinte pelo mundo como fundamento autónomo de tributação universal. Nos Estados Unidos, acompanha.
Uma forma simples de visualizar a diferença
Portugal
Vive ou preenche os critérios de residência em Portugal → torna-se residente fiscal → Portugal passa a considerar o rendimento mundial.
Estados Unidos
Existem dois caminhos: é cidadão dos EUA → o rendimento mundial fica sujeito à jurisdição fiscal norte-americana, mesmo residindo no estrangeiro; ou não é cidadão, mas preenche o Green Card Test ou o Substantial Presence Test → torna-se resident alien → o rendimento mundial fica sujeito ao imposto norte-americano.
É, portanto, incorreto dizer: “Nos EUA a cidadania é o critério para adquirir residência fiscal.” É mais rigoroso afirmar: “Nos EUA, a cidadania constitui um fundamento de tributação mundial independente da residência fiscal, coexistindo com critérios próprios de residência aplicáveis aos não cidadãos.”
E se um cidadão americano for também residente em Portugal?
Esta é uma das situações mais interessantes do direito fiscal internacional. Portugal diz: “É meu residente fiscal; em princípio tributo o rendimento mundial.” Os Estados Unidos dizem: “É meu cidadão; em princípio também tributo o rendimento mundial.” É precisamente para gerir este tipo de conflitos que existe a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos para Evitar a Dupla Tributação.
Mas existe uma particularidade norte-americana conhecida como saving clause. A própria Autoridade Tributária portuguesa já reconheceu, numa informação vinculativa sobre a Convenção Portugal-EUA, que o protocolo da Convenção salvaguarda a faculdade dos Estados Unidos de tributarem os seus cidadãos como se, em determinadas matérias e salvo exceções previstas, a Convenção não tivesse entrado em vigor.
O IRS explica a mesma lógica em relação às convenções norte-americanas: estas contêm geralmente saving clauses que preservam o direito dos Estados Unidos de tributar os seus cidadãos e residentes, sujeito às exceções previstas em cada tratado. É mais uma demonstração da força que a cidadania assume no sistema norte-americano.
Curiosamente, a nacionalidade também aparece nas convenções — mas apenas muito mais tarde
Imagine-se que uma pessoa é considerada residente por Portugal segundo a lei portuguesa e, simultaneamente, residente por outro Estado segundo a respetiva legislação. Temos uma situação de dupla residência. O Modelo de Convenção Fiscal da OCDE utiliza então uma sequência de critérios para tentar determinar a residência para efeitos da convenção.
Simplificando, analisa-se sucessivamente:
- Onde a pessoa dispõe de habitação permanente.
- Onde se encontram as relações pessoais e económicas mais estreitas — o chamado centro dos interesses vitais.
- Onde permanece habitualmente.
- Só depois, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade.
- Se ainda assim não for possível resolver a situação, intervêm as autoridades dos dois Estados através de procedimento amigável.
Isto é particularmente elucidativo. No modelo internacional normalmente seguido pelas convenções, a nacionalidade aparece muito depois da residência, da habitação, dos interesses pessoais e económicos e da presença habitual. Nos Estados Unidos, pelo contrário, a cidadania possui por si própria força suficiente para sustentar uma obrigação de tributação mundial.
Há mais algum país no mundo que faça algo semelhante aos EUA?
Existe um segundo caso frequentemente referido: Eritreia. Mas é necessária alguma prudência antes de colocar os dois sistemas no mesmo saco. Uma resolução do Parlamento Europeu referia os Estados Unidos e a Eritreia como os dois países que tinham adotado formas de tributação assentes na cidadania. No caso da Eritreia, documentação das Nações Unidas descreveu a cobrança de um imposto de 2% sobre rendimentos de nacionais eritreus residentes no estrangeiro, frequentemente conhecido como diaspora tax.
Contudo, o modelo eritreu não deve ser apresentado como uma reprodução do sistema federal norte-americano. Os Estados Unidos possuem um sistema global de imposto sobre o rendimento que inclui os cidadãos no estrangeiro na sua base pessoal de tributação. O imposto da diáspora eritreia possui características próprias e uma estrutura muito diferente.
Por uma questão de rigor, também não seria aconselhável escrever hoje, sem qualificação, que “atualmente existem exatamente dois países no mundo que tributam pela cidadania”. A afirmação consta de fonte oficial europeia relativamente à situação então analisada, e os dois exemplos internacionalmente reconhecidos continuam a ser Estados Unidos e Eritreia. Mas não existe uma base oficial mundial única, atualizada em tempo real, que permita verificar exaustivamente todos os sistemas fiscais nacionais em 2026.
O que podemos afirmar com elevada segurança é que, entre as grandes economias desenvolvidas e, em particular, entre os membros da OCDE, os Estados Unidos constituem a exceção clara ao utilizarem a cidadania como fundamento autónomo para a tributação mundial das pessoas singulares.
Não pagar imposto não significa não ter de declarar
Há outra consequência interessante do sistema norte-americano. Um norte-americano que vive num país com impostos relativamente elevados pode acabar por não ter imposto federal adicional significativo a pagar aos EUA devido aos créditos e exclusões disponíveis. Mas isso não significa necessariamente que desapareçam as obrigações declarativas.
O IRS refere expressamente que cidadãos e residentes norte-americanos no estrangeiro continuam sujeitos às regras de declaração e que determinados contribuintes têm também obrigações relativas a contas e ativos financeiros estrangeiros. O sistema norte-americano cria, por isso, não apenas uma possível obrigação de imposto, mas também uma relevante obrigação de compliance fiscal internacional.
A residência continua a ser a grande âncora do sistema fiscal internacional
A comparação permite retirar uma conclusão bastante clara. Na maior parte do mundo desenvolvido, a pergunta essencial continua a ser: “Onde é fiscalmente residente esta pessoa?” Quando a resposta é Portugal, Portugal adquire, em princípio, competência para considerar todos os rendimentos dessa pessoa, sejam eles obtidos em Lisboa, Madrid, Nova Iorque ou Tóquio. É o princípio da tributação mundial.
Quando a pessoa deixa de ser residente, o poder tributário português fica normalmente limitado aos rendimentos que continuem ligados a Portugal. É um modelo baseado fundamentalmente na ligação económica e pessoal atual entre a pessoa e o Estado. Os Estados Unidos introduzem uma ligação adicional: o vínculo jurídico da cidadania. E é precisamente isso que torna o sistema norte-americano uma exceção.
Em resumo
Para quem não pretende memorizar artigos de legislação, estas são as ideias essenciais:
- 1. Ser cidadão português e ser residente fiscal português são coisas diferentes. A nacionalidade portuguesa não implica, por si só, residência fiscal em Portugal.
- 2. Em Portugal não existe apenas a regra dos 183 dias. Uma habitação disponível em condições que revelem intenção de a manter e ocupar como residência habitual também pode determinar residência fiscal, mesmo com menor permanência.
- 3. Um residente fiscal português entra, em princípio, no sistema de tributação mundial. Portugal considera rendimentos obtidos dentro e fora do país.
- 4. Um não residente é, em regra, tributado apenas relativamente aos rendimentos de fonte portuguesa.
- 5. Tributação mundial não significa automaticamente dupla tributação integral. Convenções internacionais e créditos de imposto existem precisamente para gerir a sobreposição entre Estados.
- 6. Portugal segue um modelo muito comum na UE e na OCDE. A tributação mundial dos residentes é o modelo predominante, embora existam diferenças importantes, como os regimes de remessa da Irlanda e de Malta, os regimes temporários para novos residentes existentes noutros países e sistemas territoriais como o da Costa Rica.
- 7. Os Estados Unidos são diferentes. Um cidadão norte-americano continua, em princípio, sujeito ao sistema federal norte-americano sobre o rendimento mundial mesmo residindo noutro país.
- 8. Mas cidadania norte-americana não é tecnicamente sinónimo de residência fiscal norte-americana. Os EUA também possuem critérios específicos de residência para estrangeiros, nomeadamente o Green Card Test e o Substantial Presence Test.
A formulação mais correta é, portanto: Portugal tributa mundialmente sobretudo porque a pessoa é residente. Os Estados Unidos podem tributar mundialmente porque a pessoa é residente ou porque é cidadã. É talvez esta frase que melhor resume a diferença entre os dois modelos.
Fontes principais
A análise relativa a Portugal assenta nos artigos 15.º, 16.º e 81.º do Código do IRS, nas orientações da Autoridade Tributária relativas à residência parcial, declaração de rendimentos estrangeiros e eliminação da dupla tributação.
Para o enquadramento europeu foi utilizada informação oficial da Comissão Europeia — Your Europe, segundo a qual não existem regras uniformes da UE sobre residência e imposto sobre o rendimento, embora o Estado de residência fiscal possa normalmente tributar a totalidade do rendimento mundial.
A comparação internacional utiliza documentação da OCDE e das administrações fiscais de França, Canadá, Irlanda, Malta, Japão, Nova Zelândia, Reino Unido e Estados Unidos, bem como informação da OCDE relativa ao sistema territorial da Costa Rica.
Relativamente aos Estados Unidos, foram utilizadas principalmente fontes do Internal Revenue Service — IRS, incluindo as regras sobre tributação mundial de cidadãos e resident aliens, Green Card Test, Substantial Presence Test, convenções fiscais e mecanismos de eliminação da dupla tributação.
A referência à Eritreia baseia-se em documentação das Nações Unidas relativa ao imposto de 2% cobrado a nacionais residentes no estrangeiro e numa resolução do Parlamento Europeu sobre tributação baseada na cidadania.
Este artigo tem caráter informativo e de divulgação geral. A determinação da residência fiscal e a aplicação das convenções internacionais dependem sempre dos factos concretos de cada caso e da legislação e convenção em vigor no período em análise.
Precisa de esclarecer a sua situação?
Fale connosco para obter apoio contabilístico e fiscal adequado à sua situação.
Pedir uma análise personalizada