Criptomoedas e IRS em Portugal: o que é tributado, o que pode ficar excluído e porquê
A tributação das criptomoedas em Portugal deixou, desde 2023, de assentar essencialmente em interpretações administrativas e passou a dispor de um regime legal expresso no Código do IRS. O mesmo criptoativo pode originar rendimentos da categoria A, B, E, F, G ou H, consoante a razão pela qual foi recebido ou o tipo de operação realizada. O que determina a tributação não é simplesmente existir Bitcoin, Ether ou outra moeda digital: é preciso perceber de onde veio o rendimento e o que o contribuinte fez para o obter.
A tributação das criptomoedas em Portugal deixou, desde 2023, de assentar essencialmente em interpretações administrativas e passou a dispor de um regime legal expresso no Código do IRS. O mesmo criptoativo pode originar rendimentos da categoria A, B, E, F, G ou H, consoante a razão pela qual foi recebido ou o tipo de operação realizada. O que determina a tributação não é simplesmente existir Bitcoin, Ether ou outra moeda digital: é preciso perceber de onde veio o rendimento e o que o contribuinte fez para o obter.
Antes de falar de impostos: criptomoeda e criptoativo são a mesma coisa?
Não exatamente. A expressão utilizada pelo Código do IRS é “criptoativo”, definido como uma representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida ou armazenada eletronicamente através de tecnologia de registo distribuído ou semelhante. Bitcoin e Ether são exemplos de criptomoedas e, portanto, de criptoativos; existem ainda stablecoins, diferentes tipos de tokens e outras realidades digitais. Há duas distinções particularmente importantes para efeitos fiscais:
- NFT: os criptoativos únicos e não fungíveis estão excluídos da definição utilizada por este regime específico do IRS. Isso não significa que um ganho com um NFT seja automaticamente isento; significa que o enquadramento tem de ser feito segundo a verdadeira natureza jurídica e económica da operação.
- Criptoativo que constitui valor mobiliário: nem todos os criptoativos são valores mobiliários. A qualificação é feita caso a caso (poderá perceber melhor no artigo “Quando é que um criptoativo pode ser considerado um valor mobiliário?”). Esta distinção é fiscalmente relevante porque o regime especial da categoria G para criptoativos abrange os que não constituam valores mobiliários.
Quadro esquemático: principais situações em IRS
| Situação | Categoria | Como é tratada? | Regime potencialmente favorável |
|---|---|---|---|
| Salário pago em criptomoeda | A - Trabalho dependente | Rendimento em espécie. Converte-se o criptoativo em euros e aplicam-se as regras normais da categoria A. | Sem benefício específico por o pagamento ser em cripto. |
| Atividade profissional ou empresarial com criptoativos | B - Empresariais e profissionais | Inclui emissão, mineração e validação de transações; a negociação pode ser B se assumir natureza empresarial/profissional. | No regime simplificado, coeficiente 0,15 nas operações com criptoativos, exceto mineração. |
| Mineração | B | Atividade expressamente prevista no CIRS. | Coeficiente 0,95 no regime simplificado - tratamento muito menos favorável. |
| Staking passivo/delegado ou remuneração semelhante | E - Capitais | Em situações de mera aplicação de capital, pode existir rendimento de capitais. | Se a remuneração for recebida em criptoativos, a tributação é diferida para a posterior alienação. |
| Venda por investidor particular de criptoativo não considerado valor mobiliário, detido menos de 365 dias | G - Mais-valias | Mais-valia sujeita, em regra, a 28%, com possibilidade de opção pelo englobamento. | Trocas cripto-cripto podem beneficiar de diferimento da tributação. |
| Venda de criptoativo não considerado valor mobiliário, detido pelo menos 365 dias | G | O ganho e a perda ficam excluídos de tributação, cumpridos os restantes pressupostos. | Exclusão de tributação após 365 dias. |
| Criptoativo que seja valor mobiliário | G - regime dos valores mobiliários | Não beneficia automaticamente do regime específico aplicável aos restantes criptoativos. | Não beneficia da exclusão específica dos 365 dias dos criptoativos. |
| Renda de imóvel recebida em cripto | F - Prediais | Continua a ser renda; é rendimento em espécie e seguem-se as regras da categoria F. | Sem benefício específico por ser paga em cripto. |
| Pensão recebida em cripto | H - Pensões | Continua a ser pensão; o valor em cripto é convertido no equivalente pecuniário. | Sem benefício específico por ser paga em cripto. |
Embora o regime específico dos criptoativos introduzido no CIRS incida expressamente sobre as categorias B, E e G, um criptoativo pode também constituir a forma de pagamento de rendimentos de outras categorias. Assim, um salário, uma renda ou uma pensão recebida em criptoativos mantêm a respetiva natureza de rendimentos das categorias A, F ou H, sendo tratados como rendimentos em espécie, por conjugação dos artigos 1.º n.º 2 e artigos 2.º/8.º/11.º e 24.º do CIRS.
Categoria B: quando investir em criptomoedas deixa de ser apenas gerir o património
O artigo 4.º do Código do IRS qualifica expressamente como atividades comerciais e industriais as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo mineração, e a validação de transações através de mecanismos de consenso.
Mas uma pessoa que compra Bitcoin regularmente não se transforma automaticamente num empresário. Uma Informação Vinculativa da AT, com despacho de 16 de março de 2026, considerou que operações de compra, manutenção e negociação realizadas para gestão do património pessoal permaneciam na categoria G, advertindo, porém, que o enquadramento poderia passar para a categoria B caso existisse estrutura empresarial organizada, habitualidade, prestação de serviços a terceiros e a atividade constituísse a única ou uma das principais fontes de rendimento.
Quanto se paga na categoria B?
No regime simplificado há uma diferença muito relevante entre mineração e as restantes operações. O artigo 31.º do CIRS determina um coeficiente de 0,15 para as operações com criptoativos, e de 0,95 para os rendimentos provenientes da mineração.
Importa sublinhar que 0,15 não é uma taxa de IRS de 15%. Significa que, nas operações abrangidas, 15% do rendimento bruto é considerado para efeitos de determinação do rendimento tributável no regime simplificado. Esse rendimento é depois englobado com os restantes rendimentos e sujeito às taxas progressivas de IRS. Na mineração, o coeficiente de 0,95 significa que 95% do rendimento é considerado para efeitos de determinação do rendimento tributável.
Porque é que o legislador penalizou a mineração?
Na proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 que introduziu estas regras, os proponentes justificaram o coeficiente de 0,95 pelo impacto ambiental associado à atividade de mineração, fazendo referência à orientação da Comissão Europeia no âmbito da digitalização do sistema energético.
Categoria E: o caso do staking
O staking é um exemplo claro de como não basta saber que alguém “recebeu criptomoedas”: é necessário perceber porque razão recebeu essa remuneração e qual o papel económico desempenhado. O artigo 5.º do CIRS inclui na categoria E quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos. Numa situação analisada pela AT em 2026, em que o contribuinte colocava Ether e outros criptoativos em protocolos, ficando estes bloqueados e recebendo recompensas passivas, a AT entendeu existir uma mera aplicação de capital, qualificando as remunerações como categoria E. A OCC distingue ainda o staking on-chain, associado à participação direta no mecanismo de consenso e potencialmente enquadrável na categoria B, de modalidades de staking off-chain ou delegado, que podem assumir natureza de rendimentos de capitais.
E se a remuneração do staking for paga em criptomoeda?
Quando um rendimento da categoria E relativo a criptoativos é recebido em dinheiro, a tributação ocorre normalmente nesse momento, em regra à taxa especial de 28%, podendo o residente optar pelo englobamento. Quando a remuneração assuma ela própria a forma de criptoativos, o Código do IRS prevê um diferimento: o rendimento é tributado como mais-valia no momento da posterior alienação dos criptoativos recebidos. Trata-se de diferimento temporal, não de isenção.
Categoria G: a situação mais comum do pequeno investidor
Imagine-se alguém que, sem atividade profissional de trading, compra Bitcoin por 10.000 euros e mais tarde o vende por 15.000 euros. Estamos, em princípio, perante uma mais-valia da categoria G, desde que o ativo não constitua um valor mobiliário. O ganho é apurado a partir da diferença entre valor de realização e valor de aquisição, considerando também as despesas necessárias e efetivamente suportadas com a aquisição e alienação. A identificação dos ativos vendidos segue a regra FIFO - First In, First Out: consideram-se alienados primeiro os criptoativos adquiridos há mais tempo, aplicando-se a regra por instituição ou prestador quando os ativos se encontrem em diferentes entidades. Se a mais-valia não estiver excluída, a regra geral é a tributação do saldo positivo a 28%, podendo o residente optar pelo englobamento.
A grande exclusão: criptoativos detidos durante pelo menos 365 dias
O artigo 10.º do CIRS estabelece que são excluídos de tributação os ganhos obtidos e as perdas incorridas na alienação dos criptoativos abrangidos pelo regime quando estes tenham sido detidos durante período igual ou superior a 365 dias.
- A regra respeita aos criptoativos abrangidos pelo regime específico, isto é, criptoativos que não constituam valores mobiliários.
- Não é apenas a mais-valia que desaparece fiscalmente: a menos-valia também é excluída. Não é possível beneficiar da exclusão dos ganhos e aproveitar fiscalmente as perdas correspondentes.
- Apesar da exclusão de tributação, existe obrigação declarativa; a AT prevê a declaração destas alienações no Anexo G1.
Porque decidiu Portugal excluir estas mais-valias?
O Relatório do Orçamento do Estado para 2023 apresentou a exclusão das mais-valias de criptoativos detidos durante mais de 365 dias e, no enquadramento geral do novo regime, afirmou que este pretendia proporcionar segurança e certeza jurídica, fomentar a criptoeconomia, apoiar a transição digital e a chamada economia 4.0. A CMVM, durante a discussão do regime, chamou a atenção para a assimetria criada entre criptoativos e valores mobiliários, alertando para o risco de o tratamento fiscal mais favorável dos primeiros poder canalizar poupança para criptoativos.
Trocar Bitcoin por Ether paga IRS?
Quando a contraprestação de uma alienação seja constituída por outro criptoativo e se verifiquem os pressupostos do regime, não há tributação naquele momento. O valor de aquisição do criptoativo entregue é transferido para o criptoativo recebido.
| Bitcoin -> Ether | Tributação diferida, nas condições legais |
| Bitcoin -> euros | Pode existir realização fiscal |
Porque existe este diferimento?
Neste caso existe uma razão técnica e administrativa expressamente identificada durante o processo legislativo. A tributação de cada troca cripto-cripto criaria dificuldades práticas de apuramento, reporte e administração do imposto, atendendo à diversidade e massificação das operações e protocolos. Por isso, optou-se por diferir a tributação para um momento posterior de realização.
Mas o legislador colocou travões
As regras favoráveis foram acompanhadas por mecanismos antiabuso, incluindo restrições quando estejam envolvidas jurisdições sem instrumentos adequados de troca de informação fiscal e limitações ao reconhecimento de perdas associadas a jurisdições de tributação claramente mais favorável. A perda da qualidade de residente fiscal português é igualmente tratada, para estes efeitos, como uma alienação onerosa, funcionando como uma forma de exit tax destinada a proteger a receita pública.
Englobar ou pagar 28%?
Nas mais-valias tributáveis de criptoativos não considerados valores mobiliários, a regra é a taxa autónoma de 28%, mas o residente pode optar pelo englobamento. O mesmo princípio existe para determinados rendimentos de capitais abrangidos pela taxa especial. A escolha pode ser relevante quando a taxa efetiva resultante do englobamento for inferior a 28%. Além disso, em determinadas condições, as perdas tributáveis da categoria G podem ser reportadas para anos seguintes quando exista opção pelo englobamento. Assim, 28% nem sempre é automaticamente a solução fiscal mais favorável.
Um NFT não fica isento só porque não entra nesta definição
O Código do IRS exclui os criptoativos únicos e não fungíveis da definição utilizada neste regime específico. Mas “não é considerado criptoativo para este regime” não significa “não paga imposto”. O enquadramento de um NFT deve ser feito segundo a natureza do ativo, dos direitos representados e da operação realizada. O mesmo cuidado é necessário com security tokens: se o criptoativo for juridicamente um valor mobiliário, deixa de beneficiar automaticamente das regras especialmente favoráveis previstas para os criptoativos que não o sejam.
O verdadeiro mapa mental da tributação das criptomoedas
Para quem pretenda guardar apenas uma ideia, talvez seja esta: não se começa por perguntar “que criptomoeda é?”. Começa-se por perguntar “porque recebeu ou ganhou este criptoativo?”.
| Origem económica do rendimento | Categoria a analisar primeiro |
|---|---|
| Salário | Categoria A |
| Atividade empresarial, mineração ou validação ativa | Categoria B |
| Remuneração passiva da aplicação de criptoativos | Potencialmente categoria E |
| Renda recebida em cripto | Categoria F |
| Venda por investidor particular | Normalmente categoria G |
| Pensão recebida em cripto | Categoria H |
Só depois desta primeira classificação se analisam questões como período de detenção, permutas cripto-cripto, natureza de valor mobiliário, localização da contraparte, valor de aquisição, FIFO e despesas suportadas.
Conclusão: Portugal tem um regime favorável, mas não uma isenção geral das criptomoedas
Dizer que “as criptomoedas não pagam imposto em Portugal” é hoje manifestamente errado. Mas também seria incorreto dizer simplesmente que “as criptomoedas pagam 28%”. Um investidor particular pode ficar totalmente excluído de tributação sobre uma mais-valia quando detenha determinados criptoativos durante pelo menos 365 dias. Uma permuta entre criptoativos pode não provocar tributação imediata. Uma remuneração passiva recebida diretamente em cripto pode ver o momento de tributação diferido. E determinadas operações empresariais podem beneficiar de um coeficiente de 0,15 no regime simplificado. Mas a mineração recebe deliberadamente um tratamento muito mais pesado; os criptoativos que sejam valores mobiliários não beneficiam da exclusão específica dos 365 dias; existem normas antiabuso; e a perda da residência portuguesa pode desencadear tributação. O regime português não é, portanto, um regime de ausência de tributação. É um regime que procura distinguir investimento, atividade económica, rendimento do capital e realização de mais-valias, atribuindo a algumas dessas situações benefícios fiscais relevantes.
Nota técnica sobre a numeração do artigo 10.º do CIRS
Fontes principais
A análise foi construída com base em legislação e documentação oficial, privilegiando fontes primárias e orientação administrativa atualizada:
Código do IRS - Portal das Finanças (artigos relevantes, incluindo 4.º, 5.º, 10.º, 24.º, 31.º e 72.º); Autoridade Tributária - folheto “Criptoativos - Conceito fiscal e tributação”; Autoridade Tributária - Informação Vinculativa, Processo n.º 28122, despacho de 16 de março de 2026; Ordem dos Contabilistas Certificados - “Tratamento fiscal dos criptoativos - implicações em IRS”, março de 2026; CMVM - informação ao investidor sobre criptoativos e valores mobiliários;
Relatório do Orçamento do Estado para 2023; Assembleia da República - documentação do processo legislativo do OE 2023
Nota: Este artigo tem natureza informativa e de divulgação geral. A tributação concreta depende das características do criptoativo, da operação, da situação do contribuinte e da legislação em vigor à data dos factos.
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